Trabalho I

As regras e normas surgiram para regularizar o convívio em sociedade, tais como o Código de Hamurabi e a Lei de Talião. Estas foram bastante longevas e possuem bastante influência até os dias de hoje no senso comum relativo à justiça.Entretanto, para muitos juristas essas normas e regras não deram origem ao Direito, para eles, o Direito surge com o Direito romano, pois esse possuía procedimentos, quase que ritualísticos, que ditavam como deveria seguir todo o processo. O Direito romano foi a principal influência jurídica ocidental e uma das principais fontes de direito durante séculos, se perpetuando graças aos glosadores e pós-glosadores. Porém, o Direito romano, a Lei de Talião, o Código de Hamurabi e vários outros conjuntos de regras e normas nunca foram capazes de cobrir todos os desacordos que ocorriam em suas sociedades, sendo assim necessária uma visão menos ortodoxa para resolver os imbróglios, era necessário à criação de precedentes alternativos, com diferentes interpretações das leis e o conjunto dessas reinterpretações é chamado jurisprudência.  
Para Norberto Bobbio, literário jurídico italiano, as normas jurídicas dificilmente tem origem em uma única fonte. Os ordenamentos jurídicos podem ser classificados de acordo com as normas que os compõe, se derivam de uma única fonte, simples, se derivam de mais, complexos. As necessidades de regra de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinha, o que leva a complexidade do ordenamento jurídico. Para satisfazer essas necessidades, o poder supremo recorre à recepção das normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos e precedentes, e também recorre à delegação de poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores. Por conta disso, nos ordenamentos jurídicos, ao lado de fontes diretas estão fontes indiretas que se diferenciam em fontes reconhecidas e fontes delegadas. Em cada ordenamento o ponto de referência último de todas as normas é o poder originário, quer dizer, o poder além do qual não existe outro pelo qual se possa justificar o ordenamento jurídico. Esse ponto de referência é necessário, além de tudo, para fundar a unidade do ordenamento. Chamamos esse poder originário de fonte das fontes (BOBBIO, 1999, pag.41). 
Nunca houve nenhuma legislação ipsis litteris capaz de abarcar todos os embates que chegavam ao judiciário, levando em consideração a infinidade de possibilidades da vida cotidiana de uma sociedade, as eternas alterações que ocorrem devido às evoluções tecnológicas e produtivas. Na atualidade, as complexas relações sociais e as estupendas evoluções, fazem com que as legislações se perpetuem como obsoletas e completamente incapazes de satisfazer o seu papel com a sociedade. Essa situação faz com que a jurisprudência, os precedentes, seja um mecanismo imprescindível para funcionamento do judiciário, caso não a presença, haveria uma enormidade de casos a espera de ser resolucionado devido à ausência de leis aplicáveis. Dessa ineficiência, surge o staredecisis, que é um  precedente o qual deve ser seguido obrigatoriamente, corresponde a uma norma de decisão judicial.
O Brasil, apesar de estar, desde de sempre, atrelado às tradições legalistas cada vez mais tem adotado posições comuns ao Common Law e dado maior relevância a decisões de casos anteriores. Apesar de no quesito de preparação para o julgamento, o sistema anglo-saxão seja mais complicada e demorado, devido ser necessário conhecer senão todos, mas a maioria dos casos análogos, para que se possa tomar a melhor decisão, processo em si progride em de maneira mais rápida. Já o sistema de Civil Law, apesar de, à primeira vista, parecer ser unicamente necessário ter conhecimento da lei que regule a situação em questão, as peculiaridades de cada caso fazem com que seja necessário recorrer a outros recursos para que se possa chegar a um parecer, e o principal recurso usado hoje no Brasil é a jurisprudência. Na atualidade, o Supremo Tribunal Federal, quando não está julgando políticos com foro privilegiado, está decidindo quais são as interpretações possíveis às leis e códigos brasileiros. Os precedentes cada vez mais tem adquirido status normativo no Brasil, evidenciando exatamente esse movimento de incorporação da Common Law no processamento jurídico brasileiro.
O caso do Supremo Tribunal Federal RE 349703, que diz respeito sobre a legalidade de prisão de depositários infiéis, estabelece um procedente de extrema magnitude para o entendimento hierárquico das leis no Brasil. No caso em questão, é colocado em debate o que apresenta maior relevância, uma lei nacional ou um tratado internacional. O relator do caso, Ministro Ilmar Galvão, defende que o Tratado de SanJosé da Costa Rica, que estabelece que não se deva haver prisão devido a dívidas em nenhum dos países integrantes do tratado, acrescenta direitos fundamentais ao cidadão brasileiro, sendo assim, irrevogável, fazendo com que o tratado tenha uma característica supralegal e infraconstitucional, sendo esta é a decisão final.
Outro caso relevante que também teve como seu resultado uma mudança de interpretação devido ao Supremo Tribunal Federal é o CC 7204, que diz respeito sobre indenizações por conta de danos morais ou patrimoniais a um empregado devido ao seu (ex)empregador. Primeiramente, o Supremo entedia que essa situação deveria ser resolvida na justiça comum, mas posteriormente chegaram ao consenso de que seria de competência da Justiça do Trabalho.
Em contraposição ao sistema de Civil Law, que está intimamente arraigado ao Direito romano, há o Common Law, que se baseia integralmente nas decisões anteriores e nos precedentes, ou seja, muito mais ligada à tradição. O Common Law está presente em alguns países colonizados pelo Reino unido (como Estados Unidos e Austrália), e a sua diferença no seu desenvolvimento em relação Civil Law é atribuída à distância das ilhas inglesas para Roma. Esse modelo, o Common Law, permitia que em casos em que não houvesse precedentes, os juristas poderiam solucioná-los por meio de analogias cabíveis ao caso. Porém, se algum caso se encaixe em uma situação comum e já consolidada, é muito improvável a alteração da decisão, ocorrendo muito raramente e só não será revogada se possuir uma ótima argumentação que a justifique. Uma situaçãointeressantes, por exemplo, nos Estados Unidos, o aborto se tornou legalizado em 1973 em caso que foi para a Suprema Corte e é chamado de Roe x Wade. Desde então, existe um lobby de vertentes mais conservadoras da sociedade de reverter essa jurisprudência, mas como essa decisão foi tomada pela Suprema Corte, somente a mesma pode revertê-la. Outro caso interessante é o caso de Dred Scott, que por ter vivido em estados em que a escravidão não era leagalizada (Illinois e Minnesota) e por isso reivindicava à Suprema Corte a sua liberdade e a da sua família. Porém, a Suprema Corte entendeu que não só ele não possuía o direito a liberdade por isso inferir em lesar o seu proprietário, como ele não tinha o direito de recorrer a ela, devido ao fato de ele como todos os outros afrodescendentes poderem adquirir cidadania nos Estados Unidos. Esse caso estabeleceu um precedente que só seria vencido pela décima terceira emenda criada por Abraham Lincoln. 
Portanto, jurisprudência é fonte de direito, e de extrema importância para as sociedades atuais, que aplicam o Civil Law, como compensador da ineficiência do desenvolvimento de leis que acompanhem a mutação e o progresso da complexidade social. Caso não houvesse a possibilidade de diferentes interpretações às leis o judiciário seria completamente ineficiente. Como é evidente no judiciário brasileiro, principalmente no Supremo Tribunal Federal que cria novas interpretações que possibilitam resolver imbróglios. Já no sistema de Common Law, é a essência, não há direito sem que haja um precedente, esse direito tem que ser criado com base em decisões anteriores e análogas à situação em questão. A jurisprudência é, de certa forma, o código de lei dos países da tradição anglo-saxão, ela que estabelece como prosseguir em determinado assunto, em uma questão penal, que tipo de pena e quanto tempo de reclusão, dessa  maneira, cerne deste sistema. 

Referências:  
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/763870/conflito-de-competencia-cc-7204-mg?ref=juris-tabs            https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6644  
http://salvomelhorjuizo.com/post/145149574773/smj-16-pra-que-serve-direito-romano-toda
http://salvomelhorjuizo.com/post/152262270473/smj-32-common-law-o-common-law-%C3%A9-o-sistema
http://salvomelhorjuizo.com/post/159932814193/smj-46-suprema-corte-dos-eua-a-constitui%C3%A7%C3%A3o-dos



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